Mesmo com autorização da justiça para abrir no lockdown, Mix Mateus decide manter as portas fechadas sábado e domingo em Timon

Após ganhar na justiça maranhense uma liminar para funcionar normalmente nos dois dias de lockdown na cidade de Timon, a direção do super mercado Mix Mateus doeu a consciência e decidiu não funcionar neste sábado(03) e domingo(04).
O lockdown foi decretado pela prefeitura, como forma de aumentar o isolamento social e conter a propagação do coronavírus na cidade, mas o supermercado entrou na justiça para funcionar normalmente. A empresa teve seu pedido negado em primeira instância(Timon), recorreu e ganhou em segunda instância( Tribunal de justiça).
Segundo informações, Um membro do Grupo Leitoa chegou a conversar com a cúpula maior do Mix e apelou para o bom senso da empresa.Acreditamos que devido a conversa, a repercussão negativa em Timon e que o supermercado seria responsável pela contaminação de muitas pessoas pelo covid 19, a direção do Mix decidiu recuar e manter suas portas fechadas nesses dois dias de lockdown.
Prevaleceu o bom senso e bom dialogo
Leia abaixo a decisão assinada pelo Desembargador João Santana Sousa, favorável a Mix Mateus
PLANTÃO JUDICIÁRIO
SEGUNDO GRAU
Agravo de Instrumento Nº 0808446-08.2020.8.10.0000
Agravante : Mateus Supermercados S.A
Advogados : Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Danilo Noleto de Sousa
Agravado : Luciano Ferreira de Sousa
Plantonista : Desembargador João Santana Sousa
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A, em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802750-05.2020.8.10.0060, pelo Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, Weliton Sousa Carvalho, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo agravante, o qual pretendia a sustação dos efeitos do art. 3º do Decreto Municipal de Timon/MA nº 0157, de 29/06/2020, que proíbe o funcionamento de supermercados nos dias 04 e 05 do mês corrente.
Relata o recorrente, preliminarmente, que a decisão guerreada não analisou todos as teses jurídicas alegadas no writ, resumindo-se apenas a justificar a medida inconstitucional e ilegal contido no Decreto Municipal nº 0157, de 29/06/2020, com dados acerca da pandemia ocasionada pelo vírus da COVID-19.
Aduz que, nos termos do art. 7º do Decreto nº 27.048/49, a agravante estaria autorizada a funcionar permanentemente, tendo, inclusive, a questão sido melhor disciplinada no Decreto nº 9.127/29017, o qual alterando o decreto anterior, declarou a atividade desenvolvida pelos supermercados como essencial.
Alega ainda o recorrente que, mesmo em situação de calamidade pública, conforme o prefalado Decreto, há a garantia de funcionamento dos estabelecimentos essenciais, devendo, portanto, as medidas adotadas pelos chefes do Executivo estarem em consonância com a legislação.
Sustenta que, até mesmo em situação extremas, em que foi adotado o lockdown, não ocorreu o fechamento dos supermercados, inexistindo, ainda, qualquer recomendação por parte de autoridades públicas para tanto, sobretudo porque o funcionamento de ditas empresas assegura o direito à alimentação e subsistência da coletividade.
Ressalta a agravante que está tomando todas as cautelas destinadas à proteção dos clientes e empregados, razão porque o impedimento para funcionar afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Nestes termos, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, consubstanciados na essencialidade dos serviços prestados pelos supermercados e no receio de dano irreparável tanto financeiramente quanto à população que ficará sem o serviço, requer a concessão liminar da tutela de urgência, para determinar a sustação dos efeitos do art. 3º do Decreto Municipal de Timon/MA nº 0157, de 29/06/2020, "de modo a garantir o direito líquido e certo de poder funcionar nos sábados e domingos, especialmente nos dias 04 e 05 de julho de 2020.
Juntou os documentos de Id 7053443 a 7053452.
É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dispõe o art. 19, § 1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte:
"Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo".
Com efeito, conforme restará demonstrado, entendo que o caso em tela se trata de hipótese de urgência a ser analisado em sede de plantão judicial, pelo que passo a decidir.
Primeiramente, convém destacar que, para a concessão de medida liminar necessária se faz a ocorrência simultânea dos requisitos consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora.
Por sua vez, além dos requisitos acima relacionados, para que seja determinada a suspensão do ato impugnado é imprescindível que o recorrente demonstre a existência de fundamento relevante, bem como o risco de ineficácia da medida, caso esta seja deferida apenas na ocasião do julgamento de mérito do writ, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Considerando o exposto, em sede de cognição sumária, verifico, pois, que restam presentes os requisitos para concessão da liminar vindicada. Explico.
É que, segundo a decisão do magistrado a quo, "(...) a cidade de Timon/MA faz parte da região metropolitana da "grande Teresina". Assim, as medidas adotadas pelo poder público devem ser harmônicas para evitar-se resultado ineficaz. É dizer, pouco eficaz que o Município vizinho Teresina/PI realize medidas mais severas para distanciamento social se Timon/MA não adotar medida semelhante, restando apenas hipótese de transferência de aglomerações de um lugar para o outro".
Todavia, tal não é o meu entendimento.
Na hipótese, verifico que o fumus boni iuris revela-se no fato de que o serviço oferecido pela agravante é, de fato, considerado de natureza essencial, podendo, inclusive, conforme Decreto nº 27048/1949, alterado pelo Decreto nº 9.127/2017, funcionar de modo permanente, dada a sua importância e necessidade, sobretudo em meio a uma pandemia, quando, por motivos óbvios, cresce a procura por alimentos e produtos necessários à subsistência humana.
Por outro lado, evidente o perigo da demora, eis que a comunidade local poderá se ver sem o devido abastecimento de alimentos em pleno final de semana, não sendo possível, pois, aguardar a decisão final de mérito, sob pena de tornar ineficaz a medida.
Dessa forma, DEFIRO o pedido liminar, para permitir que o agravante funcione nos dias 04 e 05 de julho de 2020.
Enfatizo que o agravante deverá respeitar todos os protocolos de higiene e as medidas de prevenção recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para conter a disseminação da COVID-19.
Comunique-se ao magistrado de 1ª instância sobre o deferimento liminar.
Cópia da presente Decisão servirá de ofício.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de julho de 2020.
JOÃO SANTANA SOUSA
Desembargador Relator


